Pular para o conteúdo

Dicionário do Seguro

Definições dos termos usados em contratos de seguro, conferidas contra a Lei 15.040/2024 e o glossário oficial da SUSEP, do seguro de automóvel ao garantia.

Conferido em 06 de setembro de 2026 · 169 verbetes

As definições abaixo são as que a Risk usa ao explicar uma apólice, do seguro de automóvel ao garantia. Quando um termo tem definição legal, a lei citada é a Lei nº 15.040/2024; quando é regulatória, a norma vem do glossário oficial da SUSEP. Em caso de divergência com a apólice contratada, vale o clausulado.

Aceitação

Aprovação, pela seguradora, da proposta de seguro. Recebida a proposta, a seguradora tem até 25 dias para comunicar a recusa, com justificativa; passado o prazo em silêncio, ou cobrado o prêmio, a proposta considera-⁠se aceita (Lei 15.040/2024, art. 49).

Acessórios

No seguro de automóvel, peça dispensável ao funcionamento do veículo e nele instalada para melhoria, decoração ou lazer, como equipamento de som e imagem ou rodas especiais. Só estão cobertos quando previstos na apólice, nos limites contratados.

Acidente

Acontecimento súbito e involuntário do qual resulta dano à pessoa ou ao bem segurado.

Acidente pessoal

Evento com data caracterizada, externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, resulte em morte, invalidez permanente ou necessidade de tratamento médico. É a definição que delimita as coberturas do seguro de acidentes pessoais.

Acidentes pessoais de passageiros

No seguro de automóvel, cobertura que garante indenização por morte ou invalidez permanente dos ocupantes do veículo segurado em acidente de trânsito, até o limite contratado por passageiro.

Adesão

Característica do contrato em que uma das partes aceita condições previamente padronizadas pela outra, sem negociá-⁠las cláusula a cláusula. Quase todo contrato de seguro é de adesão, e por isso as cláusulas que limitam ou excluem direitos devem vir redigidas de forma clara e em destaque (Lei 15.040/2024, art. 48).

Aditivo

O mesmo que endosso: documento emitido pela seguradora para alterar dados ou condições de uma apólice em vigor, de comum acordo com o segurado.

Agravamento do risco

Aumento relevante, provocado ou conhecido pelo segurado, da probabilidade de o risco se realizar ou da gravidade de seus efeitos. O segurado deve comunicá-⁠lo à seguradora tão logo tenha conhecimento. Perde a garantia quem agrava o risco intencionalmente ou omite a comunicação com dolo; quem omite por descuido paga a diferença de prêmio e, se o novo risco não for segurável pela seguradora, também fica sem garantia. Comunicada, a seguradora pode cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, encerrar o contrato com efeito em 30 dias. Havendo sinistro, a seguradora só pode negar cobertura se houver nexo entre o agravamento do risco e o sinistro, e cabe a ela provar esse nexo (Lei 15.040/2024, arts. 13 a 16).

ANS

Agência Nacional de Saúde Suplementar: autarquia federal que regula e fiscaliza os planos e seguros privados de assistência à saúde, inclusive os coletivos contratados por empresas. Os seguros de saúde são regulados pela ANS, e não pela SUSEP.

Apólice

Documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura e prova o contrato de seguro, com os interesses e riscos garantidos, os excluídos, os limites, a vigência e o prêmio. A seguradora deve entregá-⁠lo em até 30 dias da aceitação, e ele deve trazer um glossário dos termos técnicos que emprega (Lei 15.040/2024, art. 55).

Apólice à base de ocorrência e à base de reclamação

Duas formas de contratar o seguro de responsabilidade civil, que a lei admite ao permitir que o risco se caracterize pelo fato gerador, pela manifestação do dano ou pela imputação da responsabilidade (Lei 15.040/2024, art. 98, § 1º). À base de ocorrência, a apólice responde pelos danos ocorridos na sua vigência, reclamados nela ou dentro da prescrição. À base de reclamação, a chamada claims made, responde pelas reclamações apresentadas na vigência, por fatos ocorridos desde a data de retroatividade fixada na apólice, e a seguradora concede sem prêmio adicional um prazo complementar para reclamações depois do fim de apólice não renovada. É a forma usual do D&O, do E&O e da responsabilidade civil profissional.

Apólice aberta

Apólice que cobre riscos semelhantes que se repetem ao longo da vigência de forma imprevisível, com valores segurados variáveis, e por isso é alimentada por averbações. É a forma típica dos seguros de transporte de carga, como o RCTR-C. Também chamada apólice de averbação.

Apólice coletiva

Apólice contratada por um estipulante em proveito de um grupo de pessoas com as quais ele já tem vínculo anterior e não securitário, como empregados ou associados. Cada pessoa adere individualmente e recebe um certificado.

Apólice individual

Apólice contratada diretamente pelo proponente para garantir um único interesse: uma pessoa, um bem ou uma atividade.

Assistência 24 horas

Conjunto de serviços emergenciais contratados junto com o seguro e prestados a qualquer hora, como reboque, chaveiro, socorro mecânico, carro reserva ou hospedagem. É serviço, e não cobertura: não gera indenização, e cada seguradora define o alcance e os limites do que presta.

Avaria pré-existente

No seguro de automóvel, dano que o veículo já tinha antes da contratação, em geral registrado na vistoria prévia, e que por isso não está coberto.

Averbação

No seguro de transporte, comunicação que o segurado faz à seguradora, antes da saída de cada veículo, dos embarques abrangidos pela apólice, hoje por transmissão eletrônica do conhecimento de transporte (CT-e). É o que alimenta a apólice aberta; o embarque não averbado pode ficar sem cobertura (Resolução CNSP 472/2024, art. 40).

Aviso de sinistro

Comunicação que o segurado faz à seguradora, por qualquer meio idôneo, assim que sabe do sinistro ou da sua iminência. Faz parte de um dever mais amplo: tomar as providências para evitar ou reduzir os danos e prestar as informações que a seguradora pedir. O descumprimento doloso faz perder a indenização; o culposo reduz a indenização ao dano que a omissão causou (Lei 15.040/2024, art. 66).

Beneficiário

Pessoa física ou jurídica com direito a receber a indenização, o capital ou o benefício. É identificada por indicação do segurado, por lei ou pela titularidade do interesse garantido (Lei 15.040/2024, art. 24). No seguro de vida, na falta de indicação válida, metade do capital vai ao cônjuge, ou ao companheiro se o segurado estava separado, e o restante aos demais herdeiros (art. 115).

Benefício

No seguro de pessoas e na previdência, o valor que a seguradora paga ao segurado ou ao beneficiário quando ocorre o evento coberto, como capital único ou como renda. Nos seguros de dano, o termo correspondente é indenização.

Bilhete de seguro

Documento emitido pela seguradora que formaliza a aceitação da cobertura, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, com o mesmo valor jurídico da apólice.

Boa-fé

Dever de lealdade e transparência que vincula segurado, seguradora e todos os intervenientes do contrato, que devem prestar informações completas e verídicas na formação e na execução do seguro. O contrato de seguro é interpretado e executado segundo a boa-fé (Lei 15.040/2024, arts. 37 e 56).

Boletim de ocorrência (B.O.)

Documento lavrado pela autoridade policial que registra as circunstâncias de um acidente, roubo, furto ou outro evento. Instrui o aviso de sinistro e costuma ser exigido pela apólice para roubo e furto.

Bônus

Desconto progressivo concedido ao segurado na renovação, quando não houve sinistro, transferência de direitos nem interrupção do contrato na vigência anterior. É pessoal e intransferível. É o que às vezes se chama desconto de fidelidade, embora dependa da ausência de sinistro, e não do tempo de casa.

Caducidade

Perda de um direito pelo seu não exercício no prazo fixado em lei ou no contrato. No seguro, o exemplo mais claro é o da seguradora: se não se manifestar sobre a cobertura em até 30 dias do aviso de sinistro, decai do direito de recusá-⁠la (Lei 15.040/2024, art. 86).

Cancelamento

Extinção antecipada da apólice ou de uma cobertura, antes do fim da vigência, por iniciativa do segurado, da seguradora ou por efeito de lei ou contrato. A lei chama de resolução a extinção por falta de pagamento, e a condiciona a aviso prévio com prazo para regularizar (Lei 15.040/2024, arts. 20 e 21).

Capital segurado

Nos seguros de pessoas, valor a ser pago ao segurado, ao assistido ou ao beneficiário quando ocorre o evento coberto, em parcela única ou como renda. É estipulado livremente pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre a mesma vida (Lei 15.040/2024, art. 112). Nos seguros de dano, o termo correspondente é importância segurada.

Carência

Período, contado do início da vigência, durante o qual a seguradora não responde por determinados sinistros. No seguro de vida a carência é limitada: não pode passar da metade da vigência nem ser imposta na renovação ou na troca de seguradora (Lei 15.040/2024, art. 118).

Carregamento do prêmio

Parcela que se soma ao prêmio puro, o custo esperado do risco, para cobrir as despesas de comercialização e de administração da seguradora.

Carroceria

Estrutura montada sobre o chassi do veículo, aberta ou fechada, que abriga condutor, passageiros ou carga. Em caminhões, é o compartimento de carga acoplado à parte traseira do chassi, e a apólice diz se ela está ou não incluída no valor segurado.

Casco

No seguro de automóvel, a cobertura principal, que garante os danos ao próprio veículo por colisão, incêndio, roubo ou furto, em contraposição às coberturas de responsabilidade civil e às adicionais. Quem contrata só a responsabilidade civil, sem casco, não tem o próprio veículo coberto.

Certificado de seguro

Nos seguros coletivos, documento que comprova a inclusão de cada segurado na apólice, emitido pela seguradora ou pelo estipulante por delegação.

Classe de risco

Agrupamento dos segurados em poucas categorias de risco equivalente, conforme a atividade ou os produtos, usado para simplificar a tarifação. É expressão do seguro de responsabilidade civil geral.

Cláusula

Cada uma das disposições que compõem o contrato de seguro. As condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais; cláusulas de exclusão ou de perda de direitos interpretam-⁠se restritivamente, e cabe à seguradora provar os fatos que as sustentam (Lei 15.040/2024, arts. 58 e 59).

Cláusula adicional

Cláusula acrescentada ao contrato para ampliar, restringir ou detalhar uma cobertura ou condição. Quando amplia a garantia mediante prêmio extra, é uma cobertura adicional; quando apenas modifica a cobertura sem prêmio extra, é uma cláusula específica.

Cláusula beneficiária

Cláusula pela qual o segurado destina a indenização, no todo ou em parte, a um terceiro que indica. É comum nos contratos de locação: o locatário contrata o seguro do imóvel com cláusula beneficiária em favor do locador.

Cláusula de rateio

Cláusula pela qual, em sinistro parcial, a indenização é reduzida na proporção entre o valor segurado e o valor real do interesse, quando o bem foi segurado por menos do que vale. Pela Lei 15.040/2024, art. 91, o rateio só se aplica se a apólice o pactuar expressamente e exemplificar a fórmula de cálculo; sem cláusula, a indenização do sinistro parcial é integral até o limite contratado. Não se admite rateio no seguro a valor de novo.

CNSP

Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão colegiado que fixa as diretrizes e as normas da política de seguros privados e regula a constituição, o funcionamento e a fiscalização das entidades do setor (Decreto-Lei 73/1966, art. 32). Suas resoluções são as normas de que a SUSEP é executora.

Cobertura

Conjunto dos riscos que a seguradora assume garantir, descritos na apólice. Os riscos e interesses excluídos devem vir descritos de forma clara e inequívoca (Lei 15.040/2024, art. 9º). No seguro de automóvel, as principais são a cobertura casco e a responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V).

Cobertura por sobrevivência

Cobertura, própria dos planos de previdência e de seguros de pessoas como o PGBL e o VGBL, que garante o pagamento de um capital ou de uma renda ao próprio participante que sobreviver ao período de acumulação contratado, ou a compra de renda imediata mediante pagamento único.

Comissão de corretagem

Remuneração devida ao corretor de seguros pela intermediação, em regra um percentual do prêmio, paga pela seguradora e só devida a corretor habilitado; a seguradora deve informá-⁠la ao segurado quando solicitada (Decreto-Lei 73/1966, art. 124). Na renovação que não seja automática, ou que traga condições mais favoráveis ao segurado, a intermediação pode passar a outro corretor de livre escolha dele (Lei 15.040/2024, art. 40).

Condições gerais

Conjunto de cláusulas que regem um mesmo produto de seguro, com os direitos e as obrigações da seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando houver, do estipulante. Cada produto tem as suas; não existe um documento único válido para todo o mercado.

Condutor

Pessoa habilitada e autorizada pelo segurado que dirige o veículo, ou que o tem sob sua responsabilidade, no momento do sinistro. Não se confunde com o condutor principal, classificação usada na tarifação conforme a frequência de uso do veículo.

Contragarantias

No seguro garantia, conjunto de garantias que o tomador dá à seguradora, em contrato próprio, para que ela possa se ressarcir do que pagar ao segurado. Não se confunde com a obrigação garantida, que é o que a seguradora garante ao segurado.

Coparticipação

No plano de saúde, valor, fixo ou percentual, que o beneficiário paga à operadora a cada procedimento que utiliza, previsto em contrato como mecanismo de regulação do uso (Lei 9.656/1998, art. 16, VIII). Distingue-⁠se da franquia, que é o valor até o qual a operadora não responde. Seus limites são regulados pela ANS, não pela SUSEP.

Corretor de seguros

Pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a intermediar contratos de seguro entre seguradoras e segurados, mediante habilitação técnica e registro na SUSEP ou em entidade autorreguladora do mercado de corretagem (Lei 4.594/1964, com a redação da Lei 14.430/2022). É remunerado pela comissão de corretagem e responde pela entrega, em até cinco dias úteis, dos documentos que lhe são confiados (Lei 15.040/2024, arts. 39 e 40).

Cosseguro

Divisão de um mesmo risco entre duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre elas e o segurado, cada uma respondendo por uma cota da garantia. A seguradora líder administra o contrato e representa as demais; não há solidariedade entre as cosseguradoras, e o descumprimento entre elas não prejudica o segurado (Lei 15.040/2024, arts. 33 a 35).

Cotação

Pedido de preço e condições feito à seguradora antes da contratação. Não equivale a proposta e não obriga nenhuma das partes, mas as informações prestadas para obtê-⁠la passam a integrar o contrato que vier a ser celebrado (Lei 15.040/2024, art. 43).

D&O

Seguro de responsabilidade civil de diretores, administradores e conselheiros, que garante o patrimônio pessoal do executivo quando ele é responsabilizado por danos causados a terceiros por atos de gestão praticados no cargo. A sigla vem de directors and officers. Não cobre atos dolosos, fraudulentos ou desonestos.

Dano

Prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não conforme as condições da apólice.

Danos corporais

Lesão exclusivamente física causada a uma pessoa. Danos morais, estéticos ou psicológicos que não decorram de lesão física não estão compreendidos nesta definição.

Danos materiais

Alteração de um bem corpóreo que reduz ou anula seu valor econômico: deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo. Distinguem-⁠se dos danos corporais, causados à pessoa, e dos danos morais.

Danos morais

Lesão a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou o equilíbrio psíquico, que independe de dano material ou corporal simultâneo. Na pessoa jurídica corresponde ao abalo à reputação. Nos seguros de responsabilidade civil, a garantia de danos morais costuma ser cobertura própria, contratada à parte.

Declaração pessoal de saúde (DPS)

Nos seguros de pessoas, formulário em que o proponente declara, respondendo a perguntas objetivas da seguradora, suas condições de saúde e as atividades que exerce. Serve à aceitação do risco e à regulação do sinistro: omissão dolosa faz perder a garantia, e omissão culposa a reduz (Lei 15.040/2024, art. 44).

Denúncia

Relato de suposta infração às normas que regem as atividades de seguro, resseguro, capitalização, previdência aberta, intermediação ou auditoria, apresentado à SUSEP por qualquer pessoa. Havendo indícios de materialidade e autoria, pode dar origem a processo administrativo.

Depreciação

Redução do valor de um bem em razão do uso, da idade, do desgaste ou da obsolescência. É o percentual que, deduzido do valor de novo, conduz ao valor atual do bem na data do sinistro.

Despesas de salvamento

Gastos feitos pelo segurado, ou por terceiros a seu pedido, para evitar o sinistro iminente ou reduzir seus efeitos. Correm por conta da seguradora até o limite pactuado, ou, sem limite pactuado, até 20% do limite máximo de indenização, sem reduzir a garantia e mesmo que o prejuízo fique abaixo da franquia. Manutenção e prevenção ordinária não são salvamento (Lei 15.040/2024, art. 67).

Diária por incapacidade temporária (DIT)

No seguro de acidentes pessoais, cobertura que paga ao segurado um valor diário, pelo período e nos limites contratados, enquanto ele estiver impossibilitado de exercer sua atividade em razão de acidente coberto e, se contratada, de doença.

Dolo

Ato consciente e de má-fé pelo qual alguém induz, mantém ou confirma outra pessoa em erro, com a vontade de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo. No seguro, é nula a garantia contra risco de ato doloso do próprio segurado ou do beneficiário, e o sinistro provocado com dolo faz perder a indenização (Lei 15.040/2024, arts. 10 e 69).

Dupla indenização

No seguro de vida, cobertura adicional que paga aos beneficiários, além do capital da cobertura básica de morte, um capital adicional de até 100% quando a morte decorre de acidente pessoal coberto. As apólices a chamam morte acidental ou indenização especial por acidente.

Endosso

Documento emitido pela seguradora, de comum acordo com o segurado, para formalizar alteração nos dados ou nas condições de uma apólice em vigor. Também chamado aditivo.

Equipamento

No seguro de automóvel, peça ou aparelho instalado no veículo em caráter permanente, com finalidade específica não ligada à locomoção, à decoração nem ao lazer. Guincho, munck e similares costumam ser classificados à parte, como equipamentos especiais, com cobertura e franquia próprias.

Erro de projeto

Cobertura adicional do seguro de riscos de engenharia que garante os danos materiais causados à obra por falha, omissão ou erro de projeto. Em regra fica excluído o custo de refazer a própria parte da obra afetada pelo erro; indenizam-⁠se os danos consequentes aos demais bens segurados, conforme o clausulado.

Estipulante

Pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em favor de terceiros e os representa perante a seguradora. No seguro coletivo, só pode ser estipulante quem já tem vínculo anterior e não securitário com o grupo, como o empregador com seus empregados; é instituidor quando custeia o prêmio, e averbador quando não custeia (Lei 15.040/2024, arts. 27 a 32).

Evento

Toda ocorrência decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantida por uma apólice. Distingue-⁠se do sinistro, que é o evento cuja cobertura a seguradora reconheceu ou a Justiça confirmou; a distinção importa sobretudo na responsabilidade civil.

Extinção do contrato

O contrato de seguro termina no fim da vigência, pelo pagamento da indenização integral, pelo desaparecimento do interesse ou do risco, pela falta de pagamento do prêmio depois do aviso, ou por outra causa prevista em lei (Lei 15.040/2024, arts. 6º, 12, 20 e 21). O fim antecipado por iniciativa de uma das partes é o cancelamento.

Franquia

Valor ou percentual fixado na apólice que representa a parte do prejuízo, em cada sinistro, que fica a cargo do próprio segurado. No seguro de automóvel incide sobre a perda parcial. As despesas de contenção e salvamento correm por conta da seguradora mesmo quando o prejuízo não passa da franquia (Lei 15.040/2024, art. 67).

Franquia simples

Franquia que só vigora quando o prejuízo é inferior a ela: nesse caso nada é indenizado; se o prejuízo a supera, o segurado recebe o valor integral, sem dedução. Distingue-⁠se da franquia dedutível, a forma comum, em que o valor da franquia é sempre abatido da indenização.

Furto

Subtração de um bem, para si ou para outrem, sem violência nem grave ameaça à pessoa. Não é qualquer desaparecimento: pressupõe que alguém subtraiu o bem.

Furto qualificado

Furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas (Código Penal, art. 155, § 4º). Nos seguros residencial e empresarial, a cobertura de furto costuma exigir que ele seja qualificado, com vestígios materiais do rompimento; no seguro de automóvel, o furto simples também está coberto.

Garantia

No contrato de seguro, a obrigação assumida pela seguradora de responder pelo interesse segurado contra os riscos predeterminados, nos limites pactuados. Os valores da garantia e da indenização não podem superar o valor do interesse (Lei 15.040/2024, art. 89). No seguro garantia, a palavra designa também o próprio ramo.

Grandes riscos

Categoria de seguros de danos com segurado pessoa jurídica que a regulação submete a um regime de maior liberdade contratual, com menos intervenção prévia nas condições. Enquadram-⁠se por ramo, como riscos de petróleo, riscos nomeados e operacionais, global de bancos, aeronáuticos, marítimos e nucleares, ou por porte: limite máximo de garantia acima de R$ 15 milhões, ativo total acima de R$ 27 milhões ou faturamento acima de R$ 57 milhões (Resolução CNSP 407/2021, vigente até ser sucedida pela Resolução CNSP 496/2026 em janeiro de 2027).

Importância segurada

Valor máximo que a seguradora pagará por sinistro em cada cobertura contratada, fixado na apólice. Corresponde ao limite máximo de indenização da cobertura; a soma delas não pode ultrapassar o limite máximo de garantia da apólice.

Indenização

Valor que a seguradora paga ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado em razão de sinistro coberto. Não pode exceder o valor da garantia, ainda que o interesse valha mais (Lei 15.040/2024, art. 90). Nos seguros de pessoas, o termo correspondente é capital segurado.

Indenização integral

No seguro de automóvel, a indenização pelo valor total contratado, devida quando os prejuízos de um mesmo sinistro atingem ou ultrapassam o percentual do valor segurado previamente fixado na apólice, ou quando o veículo é roubado ou furtado e não recuperado. Paga a indenização integral, o veículo ou o que dele restou passa à seguradora.

Infrasseguro

Situação em que o valor segurado é inferior ao valor do interesse, por erro de avaliação ou por valorização do bem depois da contratação. Em sinistro parcial, a indenização só sofre rateio se a apólice o pactuar expressamente e exemplificar a fórmula; o infrasseguro superveniente só gera rateio quando decorre de ato voluntário do segurado e a apólice afastou o ajuste final de prêmio (Lei 15.040/2024, art. 91).

Instalação e montagem

Modalidade de riscos de engenharia que cobre danos físicos súbitos e imprevistos a máquinas, equipamentos e estruturas durante sua instalação, montagem ou desmontagem. Em geral começa com a chegada dos bens ao canteiro e vai até os testes, podendo estender-⁠se ao período de manutenção.

Interesse segurável

Relação legítima entre o segurado ou o beneficiário e o objeto do risco, patrimonial, pessoal ou de responsabilidade, sem a qual o contrato de seguro não tem eficácia. A Lei 15.040/2024 a chama interesse legítimo (arts. 1º e 5º): sem interesse, o contrato é ineficaz; extinto o interesse, o contrato se resolve com redução proporcional do prêmio (art. 6º).

Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

No seguro de pessoas, cobertura que antecipa o pagamento do capital segurado quando o segurado perde a existência independente por quadro clínico incapacitante irreversível, que inviabilize o exercício autônomo das funções vitais. Não se confunde com a invalidez por acidente, que é cobertura distinta.

Invalidez permanente

Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, causada por acidente pessoal coberto. A invalidez decorrente de doença é cobertura distinta.

Jurisprudência

Conjunto de decisões reiteradas dos tribunais superiores sobre uma mesma matéria, que orienta o julgamento de casos análogos. No seguro, a Súmula 610 do STJ sobre o suicídio é o exemplo mais citado.

Lei dos grandes números

Princípio estatístico segundo o qual a frequência de um evento, observada em um grande número de casos semelhantes, tende a se estabilizar e a se aproximar da probabilidade esperada à medida que aumentam as observações. É o fundamento do cálculo atuarial do prêmio.

Limite de retenção

Valor máximo de responsabilidade que a seguradora pode reter por conta própria em cada risco isolado, em cada ramo em que opera, conforme fixado pelo CNSP. O que excede vai ao cosseguro ou ao resseguro. Também chamado limite técnico.

Limite máximo de garantia (LMG)

Valor máximo de responsabilidade da seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos com a mesma causa: quando um mesmo fato gera sinistros em mais de uma cobertura, a soma das indenizações não passa dele. Distingue-⁠se do limite máximo de indenização, que vale para cada cobertura isoladamente. É o que a linguagem comum chama de valor do seguro ou valor segurado.

Limite máximo de indenização

Valor máximo de responsabilidade da seguradora por sinistro, ou por série de sinistros com a mesma causa, em cada cobertura contratada. Os limites de coberturas diferentes são independentes e não se somam.

Liquidação de sinistro

Pagamento da indenização ou do reembolso devido por um sinistro coberto, etapa que sucede a regulação. Reconhecida a cobertura, a seguradora tem 30 dias para pagar; a mora gera multa de 2% mais juros e correção (Lei 15.040/2024, arts. 87 e 88).

Localização e envio de peças

No seguro de automóvel, serviço de assistência pelo qual a seguradora localiza e envia peça de reposição indisponível no município do reparo. O custo da peça e do conserto continua a cargo do segurado.

Lucros cessantes

Cobertura, própria ou adicional dos seguros patrimoniais, que indeniza a perda de lucro líquido e as despesas fixas que continuam a correr durante a interrupção ou redução das atividades do segurado, quando causadas por sinistro coberto que atingiu bens materiais. No seguro de responsabilidade civil, são os lucros que o terceiro prejudicado deixa de auferir pela paralisação de seus negócios, classificados como perdas financeiras.

Má-fé

Conduta consciente e deliberadamente contrária à lei ou ao contrato. Sua relevância no seguro é concreta: se o contrato for nulo ou ineficaz, o prêmio é devolvido, salvo se o vício decorreu de má-fé do segurado (Lei 15.040/2024, art. 7º).

Modalidades do seguro garantia

Variam conforme a obrigação garantida. Licitante: garante que o vencedor da licitação assinará o contrato nas condições propostas. Executante: garante o cumprimento do contrato de obra, fornecimento ou serviço. Judicial: substitui o depósito em dinheiro em processos cíveis, trabalhistas e fiscais, inclusive o depósito recursal. Aduaneira: garante à Receita Federal os tributos suspensos em regimes aduaneiros especiais, como a admissão temporária.

Mutualismo

Princípio que sustenta o seguro: muitas pessoas expostas a riscos semelhantes contribuem, pelo prêmio, para um fundo comum que paga os prejuízos de quem sofre o sinistro. O custo do risco de cada um se dilui entre todos.

Nota de seguro

Documento de cobrança do prêmio que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.

Obras civis em construção

Modalidade de riscos de engenharia que cobre danos físicos súbitos e imprevistos a edificações, reformas, ampliações e obras de infraestrutura enquanto estão em execução, inclusive os materiais empregados. Acompanha o canteiro do início ao término da obra, dentro da vigência da apólice.

Obrigação garantida

No seguro garantia, a obrigação assumida pelo tomador junto ao segurado no objeto principal e garantida pela apólice (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, III). A apólice garante as obrigações para as quais o segurado pedir cobertura, e deve destacar quando não cobre todas as do objeto principal (art. 5º). Delimita o que caracteriza o sinistro e o limite da garantia, que não pode superar o valor do interesse (Lei 15.040/2024, art. 89).

Penalidade

Sanção prevista em lei, norma ou contrato para o descumprimento de uma obrigação. No mercado de seguros, a seguradora está sujeita a penalidades administrativas aplicadas pela SUSEP.

Perda total

Ocorre quando o bem segurado perece por completo ou se torna definitivamente imprestável para o seu fim. No seguro de automóvel, o equivalente prático é a indenização integral, devida quando o prejuízo de um mesmo sinistro atinge o percentual do valor segurado fixado na apólice.

PGBL e VGBL

Planos de acumulação com cobertura por sobrevivência, de contribuição variável, em que a rentabilidade segue a carteira do fundo em que os recursos são aplicados, sem garantia mínima. O PGBL é plano de previdência complementar aberta e o VGBL, um seguro de pessoas; a diferença prática é o regime tributário: no PGBL as contribuições podem ser deduzidas da base do imposto de renda e o imposto incide sobre o total resgatado, no VGBL não há dedução e o imposto incide só sobre os rendimentos.

Poluição súbita e poluição gradual

Distinção que as apólices fazem entre a contaminação decorrente de um evento acidental e identificável no tempo, a súbita, e a que resulta de um processo contínuo e cumulativo, a gradual. A poluição súbita costuma ser oferecida como extensão da responsabilidade civil geral; a gradual, por seu risco mais difícil de medir, em regra só é coberta por apólice própria de responsabilidade civil ambiental. Onde termina uma e começa a outra é definido pelo clausulado contratado.

Portabilidade

Na previdência complementar aberta e nos seguros com cobertura por sobrevivência, direito do participante de, durante o período de acumulação, transferir os recursos da provisão matemática para outro plano, da mesma modalidade, sem custo e sem tributação no ato.

Prejuízo

Dano material ou perda financeira efetivamente sofrida pelo segurado em razão do sinistro. Difere de perda, que é a frustração de um ganho esperado.

Prêmio

Importância que o segurado paga à seguradora para que ela garanta o interesse contra o risco. Deve ser pago no tempo e na forma convencionados; a falta da primeira parcela resolve o contrato, e a das demais suspende a garantia depois de aviso com prazo de pelo menos 15 dias para regularizar (Lei 15.040/2024, arts. 19 e 20).

Prêmio adicional

Prêmio suplementar cobrado em casos específicos, como a ampliação da cobertura ou da vigência depois de contratado o seguro.

Prêmio fracionado

Prêmio dividido em parcelas para pagamento, em geral com acréscimo de juros.

Preposto

Pessoa física credenciada por um corretor de seguros para intermediar contratos em nome e sob a responsabilidade dele. O registro é expedido pela SUSEP ou pela entidade autorreguladora do mercado de corretagem (Lei 4.594/1964, art. 7º).

Prescrição

Perda do direito de exigir em juízo um crédito do contrato de seguro pelo decurso do tempo. Prescrevem em um ano a pretensão da seguradora contra o segurado e a do segurado contra a seguradora, esta contada da recusa expressa e motivada; em três anos, a de beneficiários e terceiros prejudicados. Um pedido de reconsideração da recusa suspende o prazo uma única vez (Lei 15.040/2024, arts. 126 e 127).

Primeiro risco absoluto

Forma de contratação em que a seguradora responde pelo valor integral do prejuízo até o limite máximo de indenização, sem rateio entre o valor segurado e o valor do bem. É a forma predominante no seguro de responsabilidade civil.

Pro rata

Critério de cálculo proporcional aos dias de vigência decorridos ou a decorrer, usado para devolver prêmio quando o seguro termina antes do prazo ou para cobrar prêmio adicional quando o risco ou a cobertura aumentam.

Proposta

Manifestação pela qual o proponente expressa a intenção de contratar o seguro. Não exige forma escrita quando feita pelo segurado ou pelo estipulante; o simples pedido de cotação não é proposta, mas as informações prestadas passam a integrar o contrato (Lei 15.040/2024, art. 43). Nos seguros de pessoas costuma ser um formulário com o questionário de avaliação de risco.

Provisões técnicas

Valores que a seguradora é obrigada a constituir, calculados atuarialmente a partir dos prêmios, para garantir o pagamento dos sinistros e das demais obrigações assumidas, como a provisão de sinistros a liquidar. Nomenclatura regulatória atual do que se chamava reserva técnica.

Pulverização do risco

Distribuição de um mesmo risco entre várias seguradoras e resseguradoras, pelo cosseguro, pelo resseguro e pela retrocessão, para que um sinistro de grande valor não comprometa a estabilidade de uma única seguradora.

Questionário de avaliação de risco

Formulário que integra a proposta e pelo qual o proponente presta as informações necessárias à aceitação do risco e ao cálculo do prêmio. Omissão dolosa faz perder a garantia; omissão culposa reduz a garantia na proporção do prêmio que deixou de ser pago (Lei 15.040/2024, art. 44). No seguro de automóvel, é o chamado perfil.

RC-DC

Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário por desaparecimento de carga: cobre o desaparecimento total ou parcial da carga sob responsabilidade do transportador por furto, roubo, apropriação indébita ou extorsão. Era facultativo e se chamava RCF-DC; desde a Lei 14.599/2023, regulamentada pela Resolução CNSP 472/2024, é obrigatório para o transportador, ao lado do RCTR-C.

RCTR-C

Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, obrigatório para o transportador registrado no RNTRC, que garante a reparação dos danos materiais causados às mercadorias de terceiros durante o transporte quando resultam diretamente de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo, ou de incêndio ou explosão nele (Lei 14.599/2023; Resolução CNSP 472/2024).

Rede credenciada

No plano de saúde, conjunto de médicos, clínicas, laboratórios e hospitais contratados, credenciados ou referenciados pela operadora para atender os beneficiários, em regra sem desembolso. Distingue-⁠se do atendimento por livre escolha, com reembolso nos limites do contrato (Lei 9.656/1998, art. 1º).

Reembolso

Pagamento pelo qual a seguradora restitui ao segurado despesas que ele arcou em razão de um sinistro coberto, como as de contenção e salvamento, nos limites do contrato.

Registro de operações (SRO)

Sistema eletrônico da SUSEP no qual as seguradoras registram os dados de apólices, bilhetes e certificados emitidos. Substituiu o antigo livro de registro geral de apólices.

Regulação de sinistro

Conjunto de procedimentos, feitos pela seguradora ou por regulador contratado por ela, para apurar as causas, as circunstâncias e os valores do sinistro e decidir sobre a cobertura. A seguradora tem 30 dias, contados do aviso com os documentos necessários, para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de não poder mais recusá-⁠la; a recusa deve ser expressa e motivada, e o relatório de regulação é documento comum às partes (Lei 15.040/2024, arts. 75, 76, 82 e 86).

Regulador de sinistro

Profissional ou empresa que a seguradora contrata para conduzir a regulação e a liquidação em seu lugar, empregando peritos especializados quando necessário. Atua por conta da seguradora, que conserva a decisão sobre a cobertura e o valor, e não pode ser remunerado pela economia que proporcionar a ela (Lei 15.040/2024, arts. 76, 79 e 80).

Renovação automática

Cláusula pela qual o contrato se prorroga por igual período ao fim da vigência, sem nova proposta. A seguradora que não quiser renovar, ou quiser alterar condições, deve avisar até 30 dias antes do término; se silencia, o contrato se renova, e o segurado pode recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início dele (Lei 15.040/2024, art. 53). A regulação da SUSEP limita a renovação automática a uma vez consecutiva; as seguintes devem ser expressas (Circular SUSEP 621/2021, art. 26).

Resgate

Nos seguros de pessoas e na previdência, direito do segurado ou participante de retirar, durante o período de diferimento, os recursos acumulados na provisão matemática constituída em seu favor. Costuma encerrar a cobertura correspondente.

Responsabilidade civil ambiental

Seguro que garante o segurado contra a obrigação de indenizar terceiros e de reparar o meio ambiente por contaminação ou poluição causada por sua atividade, cobrindo despesas de limpeza e descontaminação, defesa em processos e indenizações por danos a pessoas, a bens e a recursos naturais.

Responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V)

No seguro de automóvel, cobertura que garante, até o limite contratado, a indenização por danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo segurado. É facultativa porque se contrata à parte da cobertura casco; a garantia de danos morais a terceiros, quando existe, é cobertura própria.

Responsabilidade civil geral

Seguro que garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade por danos materiais, corporais ou morais causados a terceiros, sem dolo, no exercício de sua atividade, quando o risco não tem ramo próprio. O risco pode se caracterizar pelo fato gerador, pela manifestação do dano ou pela imputação da responsabilidade; os gastos com defesa têm limite separado do de indenização (Lei 15.040/2024, art. 98).

Responsabilidade civil produtos

Cobertura, oferecida como extensão da responsabilidade civil geral e não como ramo próprio, que garante fabricante, distribuidor ou vendedor contra a obrigação de indenizar terceiros por danos materiais e corporais decorrentes de defeito dos produtos que fabrica, vende ou distribui.

Responsabilidade civil profissional (E&O)

Seguro que garante o segurado contra a obrigação de indenizar terceiros por prejuízos financeiros decorrentes de erros, omissões ou falhas involuntárias na prestação de serviços profissionais. A sigla vem de errors and omissions. Voltado a prestadores de serviço e profissionais liberais, como engenheiros, consultores, advogados e médicos.

Ressegurador

Entidade autorizada pela SUSEP a aceitar, em resseguro, riscos cedidos por seguradoras. Classifica-⁠se em local, sediado no Brasil; admitido, sediado no exterior com escritório de representação no país; ou eventual, sediado no exterior sem escritório (Lei Complementar 126/2007).

Resseguro

Operação pela qual a seguradora, para se proteger de riscos que excedem sua capacidade de retenção, transfere parte do risco e do prêmio a um ressegurador, por contrato automático ou facultativo. O ressegurador não responde diretamente perante o segurado, e o descumprimento do resseguro não pode ser oposto a ele (Lei 15.040/2024, arts. 60 a 62).

Retrocessão

Operação pela qual o ressegurador transfere parte dos riscos de resseguro que aceitou a outro ressegurador ou a uma seguradora local, para proteger sua própria capacidade.

Risco

Evento futuro e incerto, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode causar prejuízo econômico e que, por isso, pode ser garantido por seguro. É nula a garantia contra ato doloso do próprio segurado ou do beneficiário (Lei 15.040/2024, art. 10).

Riscos de engenharia

Ramo de seguro de dano que cobre prejuízos físicos causados por acidentes súbitos e imprevistos durante a execução de obras civis, reformas, instalações e montagens de máquinas e equipamentos. Suas modalidades principais são obras civis em construção e instalação e montagem; a apólice costuma trazer também a responsabilidade civil perante terceiros decorrente da obra.

Riscos nomeados

Forma de seguro patrimonial em que a apólice enumera expressamente cada evento coberto, no mínimo o incêndio, e o segurado escolhe as coberturas conforme a exposição de sua atividade. Só os eventos listados geram indenização. Com limite máximo de garantia acima de R$ 15 milhões, o seguro é classificado como de grandes riscos (Resolução CNSP 407/2021, art. 14, sucedida pela Resolução CNSP 496/2026 a partir de janeiro de 2027).

Riscos operacionais

Forma de seguro patrimonial estruturada como all risks: em vez de listar os eventos cobertos, a apólice garante todo dano material súbito e imprevisto ao patrimônio segurado, salvo os riscos expressamente excluídos. É usada em complexos industriais cuja complexidade inviabiliza nomear cada risco. Com limite máximo de garantia acima de R$ 15 milhões, é seguro de grandes riscos, com liberdade de contratação entre as partes (Resolução CNSP 407/2021, art. 14, sucedida pela Resolução CNSP 496/2026 a partir de janeiro de 2027).

Roubo

Subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de reduzi-⁠la à impossibilidade de resistência (Código Penal, art. 157). Distingue-⁠se do furto, em que não há violência nem ameaça.

Salvados

Bens, ou o que restou deles, resgatados de um sinistro e que ainda têm valor comercial. Paga a indenização integral, passam à propriedade da seguradora, que pode negociá-⁠los; nos casos de roubo e furto, o bem recuperado pode estar quase intacto. Se a indenização foi parcial, seguradora e segurado rateiam os bens atingidos na proporção do prejuízo que cada um suportou (Lei 15.040/2024, art. 96).

Segundo risco

Seguro complementar a outro contratado a primeiro risco, acionado apenas quando o prejuízo excede o limite da apólice principal, e em regra contratado em seguradora distinta.

Segurado

Pessoa física ou jurídica titular do interesse legítimo garantido pelo contrato. Pode ser quem contratou a apólice ou, nos seguros em favor de terceiro e nos coletivos, pessoa distinta do estipulante que contratou (Lei 15.040/2024, art. 24).

Seguradora

Sociedade autorizada pela SUSEP a operar seguros, que recebe o prêmio e assume a obrigação de garantir o interesse segurado, indenizando ou pagando o capital quando ocorre o evento coberto. Só entidade autorizada pode pactuar contrato de seguro (Lei 15.040/2024, art. 2º).

Seguro

Contrato pelo qual a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados (Lei 15.040/2024, art. 1º). É regido, em todas as suas modalidades, pela Lei 15.040/2024, que substituiu o capítulo de seguro do Código Civil.

Seguro a prazo curto

Seguro contratado por prazo inferior a um ano. O prêmio não é proporcional aos dias: calcula-⁠se aplicando ao prêmio anual os índices de uma tabela própria de prazo curto.

Seguro coletivo

Seguro de pessoas contratado por um estipulante em proveito de um grupo com o qual ele já tem vínculo anterior e não securitário, como uma empresa em favor de seus empregados. Sem esse vínculo, o seguro é considerado individual (Lei 15.040/2024, arts. 30 e 31). Também chamado seguro em grupo.

Seguro cumulativo

Ocorre quando o mesmo interesse é garantido contra o mesmo risco por contratos independentes, celebrados pelo segurado com seguradoras diferentes, sem divisão em cotas como no cosseguro. Nos seguros de dano o segurado deve comunicar a cada seguradora os demais contratos; se a soma das importâncias seguradas superar o valor do interesse, cada uma é reduzida proporcionalmente (Lei 15.040/2024, art. 36).

Seguro garantia

Seguro que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no objeto principal, contra o risco de inadimplemento (Circular SUSEP 662/2022, arts. 2º, V, e 3º). Se o tomador não cumpre a obrigação garantida, a seguradora indeniza o segurado em dinheiro ou executa a obrigação, até o limite da apólice, e passa a ter direito de regresso contra o tomador, amparado pelas contragarantias.

Seguro obrigatório do condomínio

Seguro que o condomínio edilício é obrigado por lei a contratar sobre toda a edificação, unidades autônomas e áreas comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição total ou parcial, em até 120 dias da concessão do habite-⁠se, com o prêmio computado nas despesas ordinárias (Código Civil, art. 1.346; Lei 4.591/1964, art. 13). As demais coberturas do seguro de condomínio são facultativas.

Seguro plurianual

Seguro contratado por prazo superior a um ano, exceção à vigência anual presumida em lei, em geral com duração máxima de cinco anos. Também chamado seguro a prazo longo.

Seguro social

Sistema público de previdência, de filiação obrigatória e caráter contributivo, que cobre doença, invalidez, morte, velhice, acidente do trabalho e reclusão. No Brasil é operado pelo INSS, fora do mercado fiscalizado pela SUSEP, e não se confunde com o seguro privado.

Seguros privados

Operações de seguro de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias, contratadas com seguradoras autorizadas e fiscalizadas pela SUSEP sob as normas do CNSP (Decreto-Lei 73/1966, arts. 1º e 3º). Contrapõem-⁠se ao seguro social, que é a previdência pública.

Sinistro

Ocorrência do risco coberto, durante a vigência do contrato, que obriga a seguradora a pagar a indenização ou o capital segurado. Vale para qualquer ramo: no seguro de dano é o prejuízo ao bem, na responsabilidade civil é a imputação de responsabilidade ao segurado, no seguro de vida é o evento sobre a pessoa. A seguradora responde pelos efeitos do sinistro ocorrido na vigência, mesmo que se manifestem depois do fim do contrato (Lei 15.040/2024, art. 70).

Sinistro no seguro garantia

Inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida, caracterizada quando comprovada segundo os critérios da apólice para cada modalidade (Circular SUSEP 662/2022, arts. 2º, VIII, e 18). Ocorrido na vigência, o sinistro pode ser caracterizado e comunicado depois dela, respeitada a prescrição, sem que isso justifique negativa (art. 20). Difere do sinistro dos demais ramos, que é um evento de dano.

Sobresseguro

Situação em que o valor segurado é superior ao valor do interesse. Não amplia a indenização: os valores da garantia e da indenização não podem superar o valor do interesse, e a apólice a valor de novo é a exceção prevista em lei (Lei 15.040/2024, arts. 89 e 92). O prêmio pago sobre o excesso não protege nada.

Sub-rogação

Transferência à seguradora, por força de lei, dos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo prejuízo, nos seguros de dano, até o valor da indenização paga. O segurado não pode renunciar a ela nem deixar de colaborar. A seguradora não se sub-roga contra cônjuge, parentes até o segundo grau e empregados do segurado por culpa não grave, salvo se eles tiverem seguro de responsabilidade civil (Lei 15.040/2024, arts. 94 e 95). É instituto distinto da transferência dos salvados.

Suicídio

No seguro de vida, o beneficiário não recebe o capital se o suicídio ocorrer antes de dois anos de vigência do contrato ou do aumento de capital; depois desse prazo a cobertura é devida, e é nula qualquer cláusula que exclua o suicídio. A carência não pode ser reiniciada na renovação nem na troca de seguradora (Lei 15.040/2024, art. 120). A expressão antiga era morte voluntária.

SUSEP

Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei 73/1966 que executa a política fixada pelo CNSP e fiscaliza a constituição, o funcionamento e as operações das seguradoras, resseguradoras, entidades abertas de previdência e sociedades de capitalização, e o registro dos corretores (arts. 35 e 36).

Tabela FIPE

Levantamento mensal da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas com o preço médio de veículos no mercado nacional, por marca, modelo e ano. No seguro de automóvel serve de referência para a indenização integral quando a apólice adota o valor de mercado referenciado, aplicado o fator de ajuste contratado.

Tábua de mortalidade

Quadro estatístico que apresenta, para um grupo de pessoas, a probabilidade de morte ou de sobrevivência em cada idade. Base do cálculo dos prêmios e dos benefícios dos seguros de vida e dos planos de previdência; também chamada tábua biométrica.

Tarifa

Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um plano de seguro, com base no qual a seguradora calcula os prêmios. Cada seguradora tem a sua; não existe mais uma tarifa única do mercado.

Terceiro

Pessoa física ou jurídica estranha ao contrato, prejudicada pelo segurado ou responsável pelo dano a ele causado. Nos seguros de responsabilidade civil e de automóvel, as apólices não consideram terceiros o cônjuge ou companheiro, os ascendentes, descendentes e demais parentes e afins do segurado, quem com ele reside ou dele depende economicamente e, sendo o segurado pessoa jurídica, seus sócios, dirigentes, empregados e prepostos. O alcance exato da exclusão é o do clausulado.

Testes e comissionamento

Fase final da cobertura de instalação e montagem, em que máquinas e equipamentos recém-instalados são testados antes de entrar em operação comercial. É a etapa de maior exposição; concluída, encerra-⁠se a cobertura de montagem e o bem passa a depender de um seguro operacional, como o de quebra de máquinas. O alcance exato dessa fase é definido nas condições de cada apólice.

Tomador

No seguro garantia, o devedor das obrigações estabelecidas no objeto principal perante o segurado (Circular SUSEP 662/2022, art. 2º, IX): quem assume o contrato, o processo judicial ou a exigência tributária ou aduaneira, e quem contrata e paga o seguro. Diferentemente dos outros ramos, não é o beneficiário: a indenização vai ao segurado, credor da obrigação garantida.

Valor atual

Indenização do bem segurado pelo valor de um bem novo equivalente, deduzida a depreciação pelo uso, pela idade e pelo estado de conservação.

Valor de mercado referenciado

No seguro de automóvel, modalidade em que a indenização integral é calculada aplicando-⁠se o fator de ajuste contratado sobre a cotação do veículo em uma tabela de referência, em regra a Tabela FIPE, na data do sinistro.

Valor de novo

Indenização do bem segurado pelo custo de reposição a preços correntes de mercado na condição de novo, da mesma marca ou equivalente, sem dedução de depreciação. A contratação a valor de novo é expressamente lícita e, nela, não se admite cláusula de rateio (Lei 15.040/2024, art. 92).

Valor determinado

No seguro de automóvel, modalidade em que a seguradora garante, na indenização integral, o pagamento da quantia fixa em reais estipulada pelas partes na contratação, independentemente do valor de mercado, atual ou de novo do veículo.

Valor em risco

Valor integral do bem ou interesse segurado, que serve de base ao cálculo do prêmio e, nos seguros a risco relativo, à apuração do rateio. A apólice diz se o valor em risco apurado no sinistro se calcula pelo valor de novo ou pelo valor atual do bem.

Veículo recuperado

Veículo furtado ou roubado que é reencontrado, em regra pela autoridade policial, antes ou depois do pagamento da indenização. Recuperado antes, os danos que sofreu são tratados como sinistro coberto; recuperado depois da indenização integral, pertence à seguradora como salvado.

Veículo reparado

Veículo consertado em oficina em decorrência de um sinistro coberto, com perda parcial indenizável, e reparos custeados ou aprovados pela seguradora. A pane mecânica não é sinistro da cobertura casco; é objeto de garantia ou de assistência, que são produtos distintos.

Vício próprio

Propriedade inerente a certos bens que age no sentido de provocar sua destruição ou avaria sem a concorrência de qualquer causa externa, como a fermentação de uma carga, a oxidação espontânea ou a fadiga de um material. É exclusão clássica dos seguros de dano e, no transporte, excludente da responsabilidade do transportador. A SUSEP o chama vício intrínseco. O vício não aparente e não declarado na contratação não se presume coberto; quando há cobertura, ela abrange tanto o dano ao bem quanto o dano que dele decorre (Lei 15.040/2024, art. 93).

Vigência

Intervalo contínuo de tempo durante o qual o contrato de seguro está em vigor, com dia e hora de início e de fim indicados na apólice. Presume-⁠se anual, salvo quando outro prazo decorre da natureza do risco ou da vontade das partes (Lei 15.040/2024, art. 52).

Vistoria de sinistro

Inspeção realizada por peritos habilitados depois do sinistro, para apurar a extensão e o valor dos prejuízos nos bens cobertos. Integra a regulação do sinistro.

Vistoria prévia

Inspeção do bem a ser segurado, feita por profissional habilitado antes da contratação, para verificar suas condições e características e servir de base à aceitação do risco. A SUSEP a chama inspeção de riscos. A simples inspeção prévia de uma atividade empresarial não autoriza presumir que a seguradora conhecia um vício do bem (Lei 15.040/2024, art. 93).