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Seguro Garantia

Leitura técnica

Os pontos do edital e do contrato que definem a obrigação, o valor e a vigência da garantia.

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Primeiro retorno em até um dia útil. Leitura por escrito em até três dias úteis após recebermos o documento necessário.

Risk Corretora de Seguros Ltda. · Registro SUSEP 202006007 · consultar

Leitura conduzida pela Risk sob responsabilidade técnica de Sergio G. Herescu, engenheiro mecânico e corretor de seguros, registro SUSEP 201005992.

O que é

O Seguro Garantia protege o segurado contra o inadimplemento, pelo tomador, das obrigações definidas no objeto principal e descritas na apólice.

Quando o edital, o contrato ou a legislação admitem essa modalidade, ela pode ser uma alternativa à caução em dinheiro ou à fiança bancária, conforme a aceitação e as condições oferecidas pela seguradora.

Modalidades e coberturas a examinar

A norma vigente não padroniza os nomes das modalidades: cada seguradora nomeia as suas, a partir da obrigação descrita no documento. Os nomes abaixo são os de uso corrente no mercado.

Nome de uso correnteO que pode garantir
LicitanteA assinatura do contrato pelo vencedor da licitação
ExecutanteO cumprimento das obrigações especificadas na apólice
Retenção de pagamentosA liberação de valores retidos previstos no contrato
Adiantamento de pagamentosA devolução do adiantamento não amortizado, ou a sua aplicação na obrigação garantida
Trabalhista e previdenciária, cobertura adicionalObrigações expressamente incluídas na apólice

O alcance de cada uma depende do objeto principal e das condições da apólice.

O edital ou o contrato define a obrigação e as garantias aceitas. Para orientar a cotação, começamos pela obrigação, pelo valor e pelo prazo exigidos, e pelo perfil da empresa.

Do contrato ao mercado

Lemos o documento para identificar a obrigação a garantir, o valor e o prazo; com esses dados, pedimos a modalidade.

Estruturamos o risco para o mercado. A aceitação depende da obrigação garantida e da capacidade econômica e técnica do tomador, e é isso que define as condições oferecidas. Organizamos essas informações no formato que a seguradora avalia, e dizemos quais documentos são necessários e como encaminhá-⁠los; nada precisa ser enviado pelo formulário.

Consultamos o mercado e comparamos as condições, os limites e as exigências das propostas recebidas, para que a escolha considere mais do que o valor. Pode haver uma proposta só, ou nenhuma; nesse caso dizemos o motivo que a seguradora comunicou e os encaminhamentos que enxergarmos.

A Risk não tem exclusividade com nenhuma seguradora. Veja as companhias com que trabalhamos.

Na apólice emitida, compare obrigação, segurado, valor e vigência com o edital ou contrato. Divergências precisam ser avaliadas antes da apresentação; eventual alteração depende da seguradora. Se houver aditivo ou prorrogação, consulte a Risk sobre a necessidade de atualizar a apólice; eventual endosso depende da seguradora.

Caução, fiança bancária ou seguro garantia. Quem contrata o seguro é o tomador, a empresa obrigada; o segurado é quem exige a garantia no contrato. A comparação entre as três, e o que a seguradora analisa.

A substituição depende do que o documento admite. Em contratação pública regida pela Lei 14.133/2021, quando o edital exige garantia, cabe ao contratado optar entre caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização (art. 96, § 1º).

Se a Administração suspender o contrato, por ordem dela ou por inadimplemento dela, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até o reinício da execução ou o pagamento (art. 96, § 2º).

Se o contrato é de obra, o financiador pode exigir também o seguro de riscos de engenharia. Lemos essa exigência junto com a da garantia, no mesmo documento. Sobre o produto: Riscos de Engenharia.

Para contrato de locação, o produto é outro: o Seguro Fiança Locatícia protege o locador contra o inadimplemento do locatário, conforme as coberturas contratadas. Fale conosco sobre fiança locatícia.

Pontos para localizar no edital ou contrato

Nem todos se aplicam ao seu caso; use a lista para preparar a conversa.

Sem marca: edital e contrato privado. Com marca: apenas o caso indicado.

No edital ou no contrato

  1. A obrigação que a garantia precisa cobrir, com as palavras do documento.

    Na cláusula de garantia do edital e na minuta de contrato anexa; em contrato privado, na cláusula de garantias. Copie a frase inteira. A norma do seguro garantia não fixa uma lista de modalidades: cada seguradora nomeia as suas, e o nome vem da obrigação descrita no seu documento.

  2. O percentual da garantia e sobre qual valor ele incide, ou o valor em reais já fixado.

    Costuma estar na mesma cláusula da garantia, às vezes só na minuta. Anote o percentual e a base: sobre o contrato inteiro ou sobre um lote dá números diferentes. Em contratação pública regida pela Lei 14.133/2021, a garantia vai até 5% do valor inicial do contrato, e até 10% se o edital justificar pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98). Em serviço ou fornecimento contínuo com vigência acima de um ano, e nas prorrogações, a base é o valor anual (art. 98, parágrafo único). Acima disso, em obra e serviço de engenharia de grande vulto, com cláusula de retomada, até 30% (art. 99), mais as garantias adicionais que o edital exigir. Se a Administração entrega bens dos quais você fica depositário, o valor deles é acrescido ao da garantia (art. 101).

  3. A data em que a garantia precisa estar apresentada, e a vigência que a apólice precisa ter.

    No cronograma do edital e na cláusula de vigência da minuta; em contrato privado, junto do prazo de assinatura. Em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o edital tem de fixar prazo mínimo de um mês entre a homologação e a assinatura para o contratado prestar a garantia, quando ele opta pelo seguro-garantia (art. 96, § 3º). Em contratação direta e em contrato privado esse mínimo não se aplica: vale a data que o instrumento marcar. A vigência da apólice acompanha a do contrato: igual ou superior a ela na contratação pública (art. 97, I); nos demais casos, igual à da obrigação garantida, salvo se o contrato dispuser de outro modo, e uma apólice mais curta obriga a seguradora a manter a cobertura enquanto houver risco (Circular SUSEP 662/2022, arts. 7º a 9º). Confira a data que o seu documento fixou.

  4. Contrato privadoEm contrato privado, se a outra parte aceita seguro garantia no lugar de caução em dinheiro ou de fiança bancária.

    Na cláusula de garantias; anote a redação inteira, porque é o ponto que costuma precisar de conversa. Em licitação, em regra a escolha da modalidade é sua: caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º); em obra ou serviço de engenharia, o edital pode exigir o seguro-garantia com cláusula de retomada (arts. 99 e 102). Se o edital restringir, lemos o seu e explicamos o encaminhamento.

  5. Contratação públicaSe o edital exige garantia já na proposta, além da garantia do contrato.

    Na cláusula de habilitação ou de pré-habilitação, separada da cláusula de garantia contratual. Na Lei 14.133/2021 a garantia de proposta vai até 1% do valor estimado da contratação, é devolvida em dez dias úteis após a assinatura do contrato ou a declaração de licitação fracassada, e é executada por inteiro se o vencedor se recusar a assinar ou não apresentar os documentos para a contratação (art. 58). São duas garantias, com dois prazos.

  6. Contratação públicaSe o edital exige cláusula de retomada, em obra ou serviço de engenharia.

    Na cláusula de garantia e na minuta, geralmente com a expressão "assumir a execução e concluir o objeto". Na Lei 14.133/2021 a retomada obriga a seguradora a assinar o contrato e os aditivos como interveniente anuente (art. 102), e é ela que autoriza exigir até 30% em obra de grande vulto (art. 99). Muda o produto, o preço e a análise.

  7. Quem é o segurado e qual é o objeto principal, como estão escritos no documento.

    No preâmbulo do edital e na qualificação das partes da minuta; em contrato privado, no cabeçalho e na cláusula de objeto. Copie a razão social e o CNPJ sem abreviar, e também os números do edital, do processo e do contrato. A apólice precisa identificar o objeto principal sem margem a dúvida (Circular SUSEP 662/2022, art. 30), e é desses números que a identificação sai.

  8. Se o documento exige cobertura para obrigações trabalhistas e previdenciárias.

    Na mesma cláusula de garantia, quase sempre numa frase à parte. Anote se a exigência é obrigatória ou facultativa: essa é uma cobertura adicional, sujeita à oferta da seguradora e a prêmio adicional. Multas são caso diferente: em contratação regida pela Lei 14.133/2021 o seguro- garantia já cobre as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento (art. 97). Em contrato privado, cobre o que a apólice descrever (Circular SUSEP 662/2022, art. 5º, parágrafo único).

  9. Se o contrato prevê aditivos de valor ou de prazo, e o que ele já deixa previsto.

    Na cláusula de alterações contratuais da minuta; em contrato privado, na de prorrogação ou de reajuste. Anote o limite de acréscimo: em contratação pública regida pela Lei 14.133/2021 o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões unilaterais de até 25%; em reforma de edifício ou de equipamento, só os acréscimos chegam a 50% (art. 125). Alterações de valor, prazo ou obrigação exigem verificar se a apólice precisa ser atualizada; se houver prêmio adicional, seu pagamento cabe ao tomador (Circular SUSEP 662/2022, art. 16, § 2º). Se a alteração já estava prevista no contrato, na lei aplicável ou no documento que a seguradora usou para aceitar o risco, a apólice acompanha a alteração; se não estava, depende do aceite da seguradora (art. 11).

  10. Se o edital ou o contrato anexa um modelo de apólice a ser seguido.

    Entre os anexos, junto da minuta de contrato. A norma permite que o segurado exija o próprio modelo de clausulado (Circular SUSEP 662/2022, art. 27); a aceitação desse modelo se confirma com cada seguradora. Se houver anexo, envie junto com o edital.

  11. Se o documento veda franquia, participação do segurado ou carência.

    Na cláusula de garantia, às vezes só na minuta de apólice anexa. A norma permite franquia e carência com a anuência expressa do segurado (Circular SUSEP 662/2022, art. 14); um documento que as vede elimina propostas que de outro modo pareceriam melhores.

  12. Se o documento exige apólice de seguradora autorizada pela SUSEP.

    Na cláusula de garantia. É exigência comum e fácil de conferir depois, na consulta pública da SUSEP. Garantia oferecida por quem não é seguradora autorizada não é seguro garantia, e pode ser recusada na apresentação.

Na empresa

  1. Quem assina pela empresa, e se os sócios podem assinar a contragarantia.

    Se a seguradora indenizar o contratante porque a empresa descumpriu o contrato, ela cobra esse valor da empresa e dos fiadores ou coobrigados indicados na contragarantia (Manual de Seguro Garantia da SUSEP, 2023, p. 44; Circular SUSEP 662/2022, art. 32). Quem assina como fiador é definido na análise da seguradora: conforme o caso, sócios e, de acordo com o regime de bens, cônjuges; quem assina só como representante da empresa não assume dívida pessoal por isso. Não está no edital nem no contrato: é exigência da seguradora; confirmar cedo quem assina evita atraso na emissão.

  2. Quem, na empresa, junta os documentos que a seguradora pedir: em geral documentos societários e demonstrações financeiras, definidos na análise de cada seguradora; complementos podem ser pedidos durante a análise.

    Não está no edital nem no contrato. A seguradora avalia o tomador, o objeto principal e a legislação aplicável (Circular SUSEP 662/2022, art. 28), e cada uma tem a própria lista. Adiantar o assunto com a contabilidade evita perder dias depois.

Vale para contrato público e privado; as regras da Lei 14.133/2021 são do público. Não envie documentos societários, financeiros ou pessoais pelo formulário; a Risk orientará o envio no atendimento.

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